IPI – SUSPENSÃO DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

INTRODUÇÃO

Em razão da recente decisão do STF sobre a suspensão da redução das alíquotas de IPI na nova TIPI, a qual vem ocasionando discussões e controvérsias de interpretação, apresentamos nesta matéria, os esclarecimentos necessários para proporcionar maior conforto aos contribuintes do IPI quanto a aplicação ou não da redução das alíquotas de IPI.

 

1.ADI Nº 7153 – DECISÃO LIMINAR PROFERIDA

O Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal – STF , no último 09/05, proferiu decisão monocrática na ADI Nº 7153, que trouxe várias discussões acerca de sua interpretação, com referência a suspensão da redução das alíquotas de IPI constantes da TIPI, conforme podemos observar no trecho a seguir reproduzido:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para SUSPENDER OS EFEITOS da íntegra do Decreto 11.052, de 28/04/2022 e dos Decretos 11.047, de 14/04/2022, e 11.055, de 28/04/2022, apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do art. 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991.”

Na decisão, o ministro ponderou que a redução da carga tributária nos moldes previstos pelos decretos impugnados, sem que existam medidas compensatórias à produção na ZFM, reduz significativamente a vantagem comparativa do polo industrial, ameaçando a “própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido“.

De acordo com o relator, o IPI é um dos principais tributos integrantes do pacote de incentivos fiscais caracterizador da Zona Franca de Manaus.

Ou seja, a idéia é proteger a  competitividade na produção da região de Zona Franca de Manaus, sem macular ou ferir os benefícios fiscais já constitucionalmente concedidos às indústrias integrantes daquela região.

 

2.SUSPENSÃO DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO IP

Em resumo, baseando-se nessa decisão liminar do STF, a suspensão da redução das alíquotas de IPI, somente atingirá as operações praticadas por contribuintes que estejam fornecendo mercadorias que, também, são objeto de produção na região da Zona Franca de Manaus pelo PPB (Processo Produtivo Básico).

Em outras palavras, se existir na região de Zona Franca de Manaus uma indústria que fabrique produto igual ao de um estabelecimento que está praticando a operação e pertence a outra região do País (existindo, assim, a concorrência), esse último não poderá aplicar a redução de alíquotas de IPI prevista no texto original da TIPI nos termos do Decreto nº 10.923/2021.

Os contribuintes estabelecidos fora da região de Zona Franca, somente poderão aplicar a redução de alíquotas do IPI, caso não exista na região de Zona Franca outra indústria que fabrique a mesma mercadoria por PPB.

Vale lembrar que o PPB é um programa de incentivo de redução de carga tributária com aplicação válida somente para contribuintes que ingressarem com pedido junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para ingresso ao PPB e, sendo aprovado o pedido, passa a ter um número de ato concessório que deve constar dos documentos fiscais de sua emissão.

 

3.COMENTÁRIOS FINAIS

Embora o assunto exija, ainda, maior detalhamento para os contribuintes, até o momento dessa edição não houve publicação de norma contradizendo o conteúdo das decisões jurídicas aqui abordadas.

Entidades do setor, a exemplo da ABINEE, pediram para a ZFM a publicação de uma lista com a relação de produtos produzidos na região, pelo PPB. Tem-se notícias de essa lista já foi feita e está sendo avaliada pelo Ministério da Economia.

Em meio as discordâncias de interpretação, a Advocacia Geral da União – AGU, argumentou que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não deve seguir, pois entende que não houve retirada de benefícios da ZFM e que essa região não tem só benefícios de IPI, mas de PIS, COFINS, ICMS, importação, entre outros.

De qualquer forma, vale ficarmos atentos para as futuras publicações da legislação.

 

Por: Luciana Benassi