EFD-REINF – Novo Layout e série R-4000

O SPED[1] é um sistema criado pelo Governo Federal para o recebimento de informações fiscais e contábeis das empresas e é composto por projetos, dentre eles, o SPED Fiscal. Faz parte do SPED Fiscal a EFD-REINF[2], que tem como objetivo complementar o e-Social.

Todas as obrigações acessórias que compõe o SPED podem sofrer alterações pela legislação publicada pela Receita Federal.

Recentemente houve publicação[3] de alteração da EFD-REINF, para acrescentar grupos de empresas obrigadas a transmitir essa obrigação, respeitando novo cronograma de entrega.

A seguir comentaremos as alterações e o novo calendário para apresentação da EFD-REINF.

 

  1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA EFD-REINF

De acordo com as alterações promovidas na legislação, ficam obrigadas a apresentar a EFD-REINF[4] as seguintes pessoas jurídicas (sujeitos passivos da obrigação), ainda que imunes ou isentos:

1.Prestadores e tomadores de serviços;

2.Repasses a clubes de futebol profissional;

3.Clubes de futebol profissional;

4.Comercialização das agroindústrias e produtores rurais PJ;

5.Optantes pela desoneração da folha de pagamento (CPRB);

6.Entidades promotoras de eventos que envolvam time de futebol profissional;

7.Retenções de IRRF e Contribuições Sociais (PIS/COFINS e CSLL).

 

  1. DISPENSA DA DIRF

Considerando que as informações contidas na EFD-REINF, principalmente após a alteração de layout e acréscimo da série R-4000 que entrará em vigor em março/2023, substitui as informações contidas nas obrigações GFIP e DIRF, fica dispensada a apresentação da DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2024.

Isso quer dizer que a DIRF será entregue por mais 2 anos somente: 2023 e 2024. Em 2023 deve ser entregue a DIRF relativa aos fatos geradores de 2022 e em 2024, relativo aos fatos geradores de 2024, isso porque as informações na EFD-REINF só ficarão completas a partir de 03/2023, quando entrará em vigência o novo layout com a série R-4000.  A substituição de uma obrigação por outra só pode acontecer quando a informação estiver integralmente na nova obrigação. Dessa forma, a DIRF entregue em 2024 vai ter informação relativa a todo o ano de 2023, mesmo que a partir de 03/2023 as informações também já passem a ser obrigatórias na EFD-REINF.

 

  1. NOVOS GRUPOS – OBRIGATORIEDADE

A grande mudança trazida pela legislação foi a inclusão da obrigação para outros grupos de empresas que ainda não tinham uma data definida para apresentação da EFD-REINF.

Assim, temos novo calendário previsto, conforme segue:

GRUPO 4 – Entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”

Fatos Geradores: a partir de 01/08/2022

Entrega da obrigação: 22/08/2022

GRUPO 5 – Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal

GRUPO 6 – Entes públicos de âmbito municipal, comissões polinacionais e consórcios públicos

Fatos Geradores: a partir de 01/03/2023

Entrega da obrigação: 21/03/2023

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das alterações apresentadas pela nova legislação e mudança de layout a partir de 03/2023, as empresas devem ficar atentas para duas questões:

  • Há time que conhece a REINF na empresa?
  • A empresa estará preparada para o novo cenário? Haverá demanda extra de trabalho por um tempo, pois haverá uma grande expansão para a entrega da obrigação.

Além disso, como sempre, principalmente as empresas que serão inseridas no cumprimento dessa obrigação, devem ficar atentas a possíveis alterações da legislação.

Por último, ressalte-se que embora a entrega da DIRF (obrigação anual) fique dispensada a partir dos fatos geradores de 01/01/2024, essa obrigação será substituída pela EFD-REINF, cuja obrigação é mensal, devendo ser transmitida até o dia 15 de cada mês, sendo mais um motivo para a empresa se preparar para essa nova demanda de trabalho.