Benefícios Fiscais ICMS e sua Concessão

O ICMS tem se revelado como sendo um dos tributos mais complexos do País, haja vista suas inúmeras particularidades, suas diferentes formas de tributação, e ainda, por se tratar de um tributo estadual, convivemos com 27 Estados legislando, em muitos casos, de maneiras diferentes em relação  a um mesmo tributo.

Neste artigo, falaremos mais precisamente sobre os benefícios fiscais do ICMS, bem como a sua forma de concessão.

Mais o que são e quais seriam estes benefícios fiscais?

Podemos entender benefícios fiscais como sendo a redução ou eliminação do respectivo ônus tributário oriundo de lei ou norma específica. Existem várias modalidades de benefício fiscal, dentre as quais destacamos as seguintes:

Redução da Base de Cálculo

Essa é uma regra de diminuição de tributação que beneficia operações e prestações específicas, reduzindo em determinado percentual o valor que serve para base de cálculo do ICMS.

Exemplo:

Valor da operação: R$ 5.000,00

Alíquota aplicada: 12%

ICMS = R$ 5.000,00 x 12% = R$ 600,00

Base de cálculo reduzida em 20% = R$ 4.000,00

ICMS = R$ 4.000,00 x 12% = R$ 480,00

Isenção

A Isenção trata-se de uma dispensa de pagamento do tributo, e é concedida a alguns produtos ou serviços tributados pelo imposto. Tem o objetivo de desonerar o custo tributário possibilitando a redução do preço para o consumidor.

Suspensão

A suspensão é uma espécie de postergação ou adiamento do pagamento do ICMS para uma etapa seguinte do processo de circulação de uma mercadoria.

É importante considerarmos também outro tema muito sensível no panorama tributário que é a famigerada “Guerra Fiscal”. É uma expressão muito conhecida e utilizada para demonstrar quando os estados agem por liberalidade na concessão de benefícios fiscais do ICMS a fim de diminuir o impacto do tributo na formação do preço de venda, para atraírem contribuintes de outros Estados.

Os benefícios fiscais mencionados acima, bem como as anistias ou remissões, somente poderão ocorrer em virtude de publicação de lei, desde que observada a Constituição Federal, artigo nº 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”  e a Lei Complementar nº 24/75, ou seja, estes somente poderão ser concedidos mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, com a aprovação no âmbito do CONFAZ, que é o colegiado formado pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal.

Sendo assim, via de regra, os benefícios deveriam ser originados de Convênios, sendo estes, normas necessárias para que tais unidades federativas possam ou não aderir aos benefícios acordados pelo CONFAZ.

Ocorre que ao longo dos anos, estas praticaram de forma ferrenha a famigerada “Guerra Fiscal”, e a concessão de incentivos fiscais fugiu de controle, uma vez que muitos estados concederam benefícios sem o comum acordo do CONFAZ.

Buscando um fim para esta desigualdade tributária entre os Estados, foi publicada a Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio 190/2017. Estas normas, portanto, têm o objetivo de promover harmonização no tocante às regras relacionadas aos benefícios fiscais entre os estados.

Com base nessas considerações, o que os profissionais que atuam no ambiente tributário estão enfrentando no presente momento?

Em resposta a este questionamento, por reflexo da Lei Complementar nº 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017, foi solicitado aos Estados que promovessem a publicação de normas internas nos Estados para relacionar os atos e benefícios que foram concedidos em desacordo com o CONFAZ.

Uma vez realizado este procedimento, de acordo com a Cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, as unidades federadas que editaram os atos e que atenderam as exigências previstas, ficam autorizadas a conceder ou prorrogar os benefícios fiscais, desde que o correspondente prazo de fruição não ultrapasse as seguintes datas:

1 – 31 de dezembro de 2032, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

2 – 31 de dezembro de 2025, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

3 – 31 de dezembro de 2022, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

4 – 31 de dezembro de 2020, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

5 – 31 de dezembro de 2018, quanto aos demais.

Portanto, no momento presente, o profissional que analisa a legislação de um determinado Estado que se refira a benefício fiscal do ICMS deve estar atento se este foi objeto de convalidação com o CONFAZ, ou seja, se tal benefício consta em algum Convênio ICMS, ou em caso negativo, se este foi objeto de informação do estado para o CONFAZ e, conjuntamente, se estão sendo respeitados os prazos estipulados pela Cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017.

Diante de todas as nuances tributárias apresentadas, devemos estar muito atentos às operações praticadas pelas empresas que atuamos, assim como, por aquelas que nos relacionamos também, afinal, somos considerados contribuintes solidários às operações recebidas e não podemos agir em conivência com práticas fiscais incorretas, eventualmente praticadas por nossos parceiros de negócio.

Por todo o cenário exposto, fica cada vez mais evidente a necessidade do uso de softwares especializados em gestão fiscal que, por meio de um adequado monitoramento tributário, se possa garantir a qualidade na prática de todos estes detalhes do mundo tributário, afinal, não se trata de uma simples tarefa a observância de todos os requisitos apresentados neste texto.