Apurar o imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL e recolher esses tributos mês a mês ou trimestralmente dependendo da opção pelo lucro real ou presumido não assegura a conformidade legal, tendo em vista que são tributos lançados por homologação, ou seja, depende da entrega de uma obrigação assessoria para determinar o seu prazo decadencial e prescricional, portanto depende da entrega da ECF.
O que vai assegurar a conformidade legal é a qualidade das informações prestadas na obrigação acessória ECF, cujo prazo de entrega deste ano foi prorrogado tendo como prazo final 31.08.2022.
A ECF deste ano não tem grandes impactos em relação à entrega do exercício de 2021, ano-calendário 2020 sendo a mais relevante nova validações no Registro X350 – Participações no Exterior – Resultado do Período de Apuração e implantação de um campo novo “Lucro Arbitrado Antes do Imposto de Renda”.
A prevenção vem do cuidado das informações contábeis extraídas dos ERP ou dos documentos fiscais para quem não tem ERP implantado em sua empresa. Essas informações é a principal matéria prima para apurar o IRPJ e a CSLL (podemos chamar assim).
Apenas apurar o IRPJ e CSLL durante o ano-calendário não assegura ao contribuinte que esta tudo certo com o fisco, porque isso somente vai ocorrer após a entrega da ECF e posterior homologação por parte do fisco.
Partindo desse pressuposto a qualidade das informações devem ser bem elaborada e auditada por especialistas na área e ter uma solução fiscal que assegura a recepção de todas essas informações.
Deve-se observar a qualidade dos processos, tais como:
- Como essas informações são extraídas do sistema ERP (sistema esta em constante atualização)
- Acompanhamento da legislação vigente de forma eficiente.
- Os profissionais envolvidos estão bem atualizados
- O sistema de apuração fiscal é aderente à legislação vigente
- As demais declarações envidas que possam ser cruzadas com a ECF tem informações confiáveis.
A primeira coisa que deve ser feita e verificar se a ECD – Escrituração Contábil Digital foi elaborada de forma a assegurar todas as operações contábeis do ano, pois trata de fonte de consumo da ECF nos cruzamentos das informações. Este não é o único cruzamento, o fisco tem outras obrigações acessórias para fazer a checagem das informações, como por exemplo, a DIRF, a DCTF, entre outras.
Após verificar a qualidade da ECD a demonstração do IRPJ e da CSLL apuradas durante o ano, deve ser bem transparente para que não gere duvidas de como foi encontrado os tributos devidos.
Como o IRPJ e a CSLL são apurado de forma diferente do lucro apresentado na escrituração contábil, partindo apenas do lucro líquido para empresas obrigadas ou por opção ao lucro real, devido a suas características de não aceitar tais operações contábeis, onde é preciso anular o efeito contábil.
Algumas despesas não são aceitas como dedutível na apuração do IRPJ/CSLL dentro do ano calendário, sendo preciso anular o efeito fiscal, adicionado ao lucro líquido contábil do período de apuração. Essas despesas são tratadas de forma temporária, ou seja, não podem ser aproveitadas no período contábil, mas pode ser consideradas em períodos futuros, como por exemplo, as provisões.
Da mesma foram podem ocorrer receitas lançadas contabilmente que devem ser excluídos na apuração do IRPJ/CSLL. Outro ponto são receitas que podem ser diferidas no ano de seu lançamento contábil e posteriormente computadas.
Esses dois pontos são de suma importância na hora de apurar o IRPJ/CSLL, portanto quando da escrituração dessas informações na ECF, devem ser a mais revisada para evitar transtornos futuros com o fisco.
Exemplo são as provisões temporárias que a empresa deve sempre analisar de forma adequada seguindo a legislação vigente.
Empresas do lucro presumido apura o IRPJ/CSLL como base na receita bruta de cada trimestre, devendo sempre verificar os documentos fiscais emitidos para esse tipo de opção.
Por fim e essencial ter acompanhamento da legislação tributária constante, para não ter a apuração do IRPJ/CSLL comprometida e depois quando essas informações forem escrituradas na ECF , não tenha surpresa apurando diferenças entre o recolhido e o devido, implicando assim em recolhimento da diferença com multa e juros.
Edino Garcia – Especialista Tributário da Synchro