Introdução
A Compensação Tributária vem sendo cada vez mais conhecida e difundida no meio jurídico, além de ganhar vulto como um meio seguro de quitação ou redução de dívidas dos contribuintes junto aos Fiscos, potencialmente, o Federal.
Recentemente, decisões importantes do judiciário trouxeram a possibilidade de se utilizar largamente a via da compensação não só para liquidação de pendências de tributos vencidos como vincendos, o que de certa forma, vem colocando o carro nos trilhos quando o assunto é estabelecer a paz entre Fisco e Contribuinte.
Com vistas ao planejamento tributário, trazemos comentários acerca da compensação tributária como um instrumento de compliance, disponível para os contribuintes em caráter totalmente elisivo.
O Código Tributário Nacional – CTN
No art. 156, II do Código Tributário Nacional (CTN) a compensação tributária é uma das formas legalmente previstas para extinguir a exigibilidade do crédito tributário, de maneira a permitir que os contribuintes, uma vez possuidores de créditos de impostos em seu favor, possam utilizá-los para compor uma eventual dívida que tenham com o fisco.
Contudo, na prática, é importante saber que esses créditos e essas dívidas sejam administrados pelo mesmo órgão de controle e fiscalização, a exemplo da Receita Federal do Brasil – RFB.
Os Tributos Não Cumulativos
Esses tributos, assim entendidos os impostos, taxas e contribuições, quando sujeitos ao princípio tributário constitucional da Não-Cumulatividade, pela sua simples forma já dispõe ao contribuinte o direito de compensação de débitos fiscais gerados em suas operações e prestações, com créditos fiscais relacionados a essas mesmas operações e prestações, como forma de reduzir a carga tributária, não por outra coisa, senão pela própria natureza do tributo, atendido ao previsto constitucional, tendo-se por exemplo os impostos: ICMS e IPI, além das contribuições para o PIS e COFINS apuradas pelo regime não cumulativo pelos optantes no regime de tributação do Lucro Real.
Para esses tributos, de natureza não-cumulativa, cabe desde logo conhecer de todas as possibilidades para que o crédito possa ser aproveitado dentro do exercício comum da atividade do contribuinte, permitindo que em todo período de apuração (mensal) já se possa observar uma redução do encargo tributária pela via da compensação permitida pela aplicação do princípio não cumulativo.
Podemos citar como exemplo, as indústrias que são optantes regime de tributação no Lucro Real e, portanto, sujeitam à apuração cumulativa de PIS, COFINS, além de também apurar ICMS e IPI não cumulativos por sua própria natureza. Esse perfil de contribuinte poderá a cada período de apuração mensal, já abater de seus débitos com fisco o montante de créditos admitidos pela legislação, relativamente aos insumos empregados no seu processo fabril.
Diante disso, releva totalmente, que o contribuinte tenha pleno domínio da classificação dos produtos que utiliza em seus processos para definí-los como insumos, categoria que lhe permite o aproveitamento de crédito dos mencionados tributos (PIS, COFINS, ICMS, IPI).
Ciente da importância de conhecer conceitualmente seus insumos e com isso, o seu direito de aproveitamento de créditos para compensar os débitos fiscais incidentes sobre sua atividade, o contribuinte estará apto a planejar o seu custo tributário efetivo das operações, mantendo-se alinhado com as alterações legais.
As Decisões Judiciais e a Compensação Tributária
Ainda pensando em planejamento tributário e em compensação de impostos, podemos citar o que dispõe o artigo 170-A do CTN, que veda a compensação tributária, antes do trânsito em julgado da ação que discute o direito. Vejamos:
“Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”
Entretanto, não se pode negar que a prática processual experimentada nos tribunais vem tratando de simplificar, não só os julgamentos, mas também a interpretação das normas vigentes, pela eficácia vinculante dos precedentes judiciais, de repercussão geral no âmbito do STF e o sistema repetitivo pelo STJ, foram introduzidas no ordenamento jurídico a partir do Novo Código de processo Civil em 2015, de maneira que a força vinculante de decisões sobre temas já muito debatidos possam igualmente alcançar a outros contribuintes que venham ingressar com medidas judiciais em momentos posteriores a essas decisões.
Ou seja, dessa forma conseguimos ver que o direito será aplicado igualmente para todos aqueles que têm uma mesma questão jurídica a ser avaliada pelo judiciário.
Ademais, podemos utilizar um exemplo bastante recente referente a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (a chamada “Tese do Século”), cuja inconstitucionalidade foi julgada no exame do RE nº 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, pelo STF, sendo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI 7698/2021, concordando com o ponto sobre o ICMS destacado, como o valor que realmente deveria ser excluído. Vejamos o trecho a seguir transcrito:
“(…)11. Em suma, portanto, dois foram os principais comandos do julgamento realizado e que, com vistas a evitar um cenário de agravamento da litigância deste que é o tema de maior repercussão no contencioso tributário pátrio, recomendam a adoção de providências imediatas por parte da Administração Tributária, já que não mais serão objeto de insurgência por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, porquanto objeto de induvidosa e cristalina posição da Suprema Corte:
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- b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais…
Diante de todo o exposto, podemos ver que a compensação tributária ocupa uma posição muito positiva dentro do planejamento tributário, apesar de exigir muita atenção não só com as normas regulatórias, mas também, com as decisões judiciais que vem sendo prolatadas ao logo do tempo, visando sua ampla e boa aplicação, posto que esse é um caminho saudável para evitar injustas cargas tributárias imputadas ao contribuinte e permitir a economia fiscal elisiva.